Com
a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas
relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores
neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de
afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus
pelo INSS.
O
afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido
por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades
laborativas cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade
pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do
empregador, após o 15º dia, a responsabilidade é da autarquia federal,
que o faz por meio de benefício denominado auxílio doença.
Para que analisemos a questão, é preciso entender os efeitos do Coronavírus, bem como as medidas tomadas para enfrentá-lo.
O
tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem
complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para
ser afastada pelo INSS. Embora não seja a regra geral, havendo
complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de
contaminar outras pessoas, o afastamento pode passar de 15 dias,
cumprindo o requisito do período mínimo para concessão do benefício.
Ante
a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas
medidas para sua contenção na Lei 13.979/2020, regulamentada pela
Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde: o isolamento – 14 dias de
afastamento, prorrogáveis por mais 14, em ambos os casos atestados por
autoridade médica ou agente de vigilância - e a quarentena – até 40
dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no
Diário oficial.
Voltando
a questão central, não há vedação expressa de afastamento de
trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo Coronavírus, o que
sugere, em primeiro momento, a possibilidade de recebimento do auxílio
doença nestes casos.
Entretanto,
a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020
prevê que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que
estiverem em quarentena terão suas ausências tratadas como falta
justificada, passando a impressão de que a responsabilidade de pagamento
destes empregados no período teria sido imputada aos empregadores.
Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera busca pela
garantia dos empregos, tratando-se tão somente de medida de viés
econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é
importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de
benefício previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas
modalidades.
Ocorre
que a legislação específica sobre o Coronavírus não revogou a
legislação pré-existente para concessão de auxílio doença, tendo que ser
analisada, portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei
8213/1991 prevê o auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso
em que se adequariam os afastados pelo Coronavírus.
Assim,
não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de
empregados infectados pelo Coronavírus pela autarquia federal,
entretanto, conclui-se, ante a ausência de vedação específica, que nos
casos em que preenchidos os requisitos para aferição do benefício do
auxílio doença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo
médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível
buscar o benefício junto ao INSS.
Confrontadas
as características da doença e os requisitos para obtenção do
benefício, como o prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a
média do período de recuperação do COVID-19, bem como maior que o
isolamento previsto em lei - e a necessidade de confirmação da doença
por laudo médico ou laboratorial, serão poucos os casos capazes de
preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário,
mantendo-se, na maioria dos casos, a responsabilidade do empregador
pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo
Coronavírus.
Autor: Douglas Aquino Fernandes é advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.